Decreto nº 79.188 de 01/02/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 1977
Concede à Andrade & Filhos Ltda. o direito de lavrar bauxita e argila no Município de Andradas, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Andrade & Filhos Ltda. concessão para lavrar bauxita e argila em terrenos de propriedade da Cia. Agrícola Bela Vista S.A., no lugar denominado Campo do Chapadão ou Corte, Distrito e Município de Andradas, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e doze hectares, vinte e oito ares e oitenta centiares (112,2880ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e sessenta e nove metros e vinte e três centímetros (769,23m) no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e quatro minutos sudoeste (27º04'SW) da interseção da linha de alta tensão de Furnas com o Córrego do Leite e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta metros (130m), sul (S); oitenta e cinco metros (85m), leste (E); mil cento e vinte metros (1.120m), sul (S); mil e noventa e três metros (1.093m), oeste (W); oitocentos e dois metros (802m), norte (N); trezentos e sessentas metros (360m), leste (E); duzentos e oito metros (208m), norte (N); duzentos e noventa e seis metros (296m), leste (E); duzentos e quarenta metros (240m), norte (N); trezentos e cinquenta e dois metros (352m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44 e 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 2.999-67).
Brasília, 1º de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"