Decreto nº 79.157 de 24/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 1977

Concede à Mineração Boa Esperança Ltda., o direito de lavrar quartzo no Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Boa Esperança Ltda. concessão para lavrar quartzo em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Boa Esperança, Distrito e Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares, dez ares e trinta e dois centiares (3,1032ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta e cinco metros (685m), no rumo verdadeiro de quarenta e oito graus noroeste (48ºNW) da Torre 170-1 da linha de transmissão da CEMIG que liga Furnas - Belo Horizonte e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros e cinquenta centímetros (180,50m), oeste (W); dez metros (10m), norte (N); quarenta e seis metros e cinquenta centímetros (46,50m), oeste (W); quinze metros e cinquenta centímetros (15,50m), norte (N); noventa e quatro metros (94m), oeste (W); cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros (57,50m), norte (N); quinze metros (15m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); nove metros (9m), oeste (W); trinta e oito metros e cinquenta centímetros (38,50m), norte (N); vinte e seis metros e cinquenta centímetros (26,50m), leste (E); dez metros (10m), sul (S); cento e dois metros (102m), leste (E); dezessete metros e cinquenta centímetros (17,50m), sul (S); cento e trinta metros e cinquenta centímetros (130,50m), leste (E); setenta e cinco metros (75m), sul (S); oitenta e seis metros (86m), leste (E); quarenta e um metros (41m), sul (S).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1968, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 801.676-72).

Brasília, 24 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"