Decreto nº 79.149 de 19/01/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1977
Cria Comissão de Coordenação do Reescalonamento de Horários de Atividades Comerciais, Industriais e Outras
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Coordenação do Reescalonamento de Horários de Atividades Comerciais, Industriais e Outras.
Parágrafo único. A Comissão será constituída por Portaria conjunta dos Ministros do Trabalho, de Minas e Energia e da Justiça, com a constituição por ela definida, sob a Presidência de um Coordenador, no mesmo ato indicado dentre os representantes do Ministério do Trabalho.
Art. 2º Caberá à Comissão:
I - adotar as medidas necessárias a um reescalonamento de horários das atividades de produção, objetivando à economia de combustíveis e energia elétrica;
II - adotar medida de reescalonamento de horários com vistas à melhoria de tráfego urbano;
III - coordenar com as autoridades federais e entidades estaduais e municipais e entidades representativas da produção, de trabalhadores e do serviço público federal, estadual ou municipal as medidas anteriormente citadas;
IV - acompanhar a execução e avaliar os resultados das medidas propostas.
Art. 3º A Comissão poderá criar grupos de trabalho regionais para elaboração de estudos e proposições visando os mesmos objetivos.
§ 1º Os estudos serão sempre realizados com a participação de autoridades locais e das categorias econômica e profissional.
§ 2º As medidas cabíveis serão submetidas à Comissão para os efeitos do disposto nos itens I e II do art. 2º.
Art. 4º Os trabalhos da Comissão terão caráter prioritário ficando obrigadas quaisquer autoridades a fornecer os dados e subsídios por ela solicitados.
Art. 5º A Comissão funcionará pelo prazo de 1 (um) ano, quando apresentará um relatório final.
Art. 6º O Ministério do Trabalho dará o suporte administrativo necessário, cabendo ao DASP fornecer o pessoal essencial ao seu funcionamento em caráter prioritário.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Armando Falcão.
Arnaldo Prieto.
Shigeaki Ueki.
João Paulo dos Reis Velloso."