Decreto nº 79.137 de 18/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 1977

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do exercício das profissões liberais

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP nº 22.425, de 1976, decreta:

Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de:

- Assistentes Sociais (Lei nº 3.252, de 27 de agosto de 1957);

- Biblioteconomia (Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962);

- Contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946);

- Corretores de Imóveis (Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962);

- Economia (Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951);

- Enfermagem (Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973);

- Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966);

- Farmácia (Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960);

- Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975);

- Medicina (Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);

- Medicina Veterinária (Lei número 5.517, de 23 de novembro de 1968);

- Músicos do Brasil (Lei n 3.857, de 22 de dezembro de 1960);

- Odontologia (Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964);

- Psicologia (Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971);

- Química (Lei nº 2.800, de de 18 de junho 1956);

- Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965).

Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Arnaldo Prieto."