Decreto nº 79.132 de 17/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 1977

Estabelece a obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre para as cargas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e Fundações instituídas pela União

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, decreta:

Art. 1º Transporte de carga dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, e das Fundações instituídas pela União deverá ser feito obrigatoriamente por estradas de ferro ou através de empresas de navegação, salvo nos casos mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida neste artigo abrange, também, as subsidiárias das entidades integrantes da Administração Pública Federal e, especialmente, o Instituto Brasileiro do Café - IBC, Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A. - USIMINAS, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, Companhia Aços Especiais Itabira S/A. - ACESITA, Comissão de Financiamento da Produção - CFP, Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Material Ferroviário S/A. - MAFERSA, Banco do Brasil S/A. e Instituto Riograndense do Arroz - IRGA.

Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo anterior:

a) quando houver evidente impossibilidade de o trransporte ser realizado pelas vias ferroviária, marítima, flluvial ou lacustre, em decorrência da inexistência dessas modalidades de transporte na região;

b) quando as ferrovias ou as empresas de navegação, face a razões de natureza técnica, não puderem realizar o transporte.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea b deste artigo quando não houver capacidade para atender à totalidade do transporte, deverá ser utilizada, necessariamente, a capacidade disponível da ferrovia ou da empresa de navegação.

§ 2º A ferrovia ou a empresa de navegação que não puder, por falta de condições técnicas, atender, total ou parcialmente, à solicitação de transporte, deverá fornecer ao órgão ou entidade solicitante declaração explicativa da impossibilidade total ou parcial do atendimento, para o fim de insentá-lo de qualquer responsabilidade.

Art. 3º Os órgãos e entidades sujeitos à obrigatoriedade de transporte estabelecida neste Decreto programarão os seus transportes de carga mediante estreito entendimento com as ferrovias e as empresas de navegação, tendo, sempre, como objetivo primordial, possibilitar o maior aproveitamento possível da capacidade das aludidas transportadoras.

Art. 4º Os transportes de carga realizados através de ferrovias e das empresas de navegação serão remunerados mediante aplicação das tarifas aprovadas pelo Conselho Interministerial de Preços, ficando os órgãos e entidades referidos no artigo 1º e seu parágrafo único dispensados de qualquer tipo de licitação para celebrar os respectivos contratos de transporte.

Art. 5º Caberá ao Ministério dos Transportes zelar pelo integral cumprimento do presente Decreto.

§ 1º As ferrovias e as empresas de navegação representarão, obrigatoriamente, ao Ministro dos Transportes, contra os órgãos e entidades que não cumprirem as disposições do presente Decreto.

§ 2º Os órgãos e entidades obrigados, na forma deste Decreto, a realizar os seus transportes de carga através de ferrovias ou de empresas de navegação comunicarão ao Ministro dos Transportes as deficiências apuradas na prestação dos aludidos serviços.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor nesta data, revogados os Decretos ns. 54.108, de 7 de agosto de 1964, 57.150, de 1º de novembro de 1965, e 57.835, de 17 de fevereiro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.

Dyrceu Araújo Nogueira.

Alysson Paulinelli.

Severo Fagundes Gomes.

Shigeaki Ueki.

João Paulo dos Reis Velloso."