Decreto nº 79.112 de 11/01/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1977
Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1976, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:
Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1976, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:
CORPO OU QUADRO
I - Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................... 1/6
Capitães-de-Fragata .................................................................. 5/26
Capitães-de-Corveta ................................................................. 1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................... 1/5
Capitães-de-Fragata ......................................................... 2/7
Capitães-de-Corveta .......................................................... 1/4
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................... 1/8
Capitães-de-Fragata ............................................................ 1/15
Capitães-de-Corveta .............................................................. 1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................. 2/5
Capitães-de-Fragata ............................................................. 3/11
Capitães-de-Corveta ............................................................. 4/21
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................. 1/8
Capitães-de-Fragata ............................................................. 1/15
Capitães-de-Corveta .............................................................. 1/20
b) Quadro de Farmacêuticos:
Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................................................. 1/8
Capitães-de-Fragata .............................................................. 1/15
Capitães-de-Corveta ................................................................ 1/20
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:
Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................... 1/8
Capitães-de-Fragata ............................................................... 1/15
Capitães-de-Corveta ................................................................ 1/20
VI - Quadro de Oficiais Auxiliares
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Fragata .................................................................. 1/4
Capitães-de-Corveta ................................................................... 1/6
Capitães-Tenentes .................................................................... 1/10
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Fragata ..................................................................... 1/4
Capitães-de-Corveta ...................................................................... 1/6
Capitães-Tenentes ....................................................................... 1/15
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel - Presidente da República.
Geraldo Azeredo Henning."