Decreto nº 79.112 de 11/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jan 1977

Fixa as proporções para o cálculo do número mínimo de vagas que deveriam ser abertas em 1976, para a aplicação da Quota Compulsória no Ministério da Marinha

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º, do artigo 103 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Quota Compulsória, ficam fixadas para o ano de 1976, na forma do disposto nos itens IV, V, VI e VII do artigo 103, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971, as proporções abaixo discriminadas para os diversos Corpos e Quadros dos Oficiais da Marinha:

CORPO OU QUADRO

I - Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................... 1/6

Capitães-de-Fragata .................................................................. 5/26

Capitães-de-Corveta ................................................................. 1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra ......................................................... 1/5

Capitães-de-Fragata ......................................................... 2/7

Capitães-de-Corveta .......................................................... 1/4

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................... 1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................ 1/15

Capitães-de-Corveta .............................................................. 1/20

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................. 2/5

Capitães-de-Fragata ............................................................. 3/11

Capitães-de-Corveta ............................................................. 4/21

V - Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................. 1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................. 1/15

Capitães-de-Corveta .............................................................. 1/20

b) Quadro de Farmacêuticos:

Capitães-de-Mar-e-Guerra .............................................................. 1/8

Capitães-de-Fragata .............................................................. 1/15

Capitães-de-Corveta ................................................................ 1/20

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:

Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................... 1/8

Capitães-de-Fragata ............................................................... 1/15

Capitães-de-Corveta ................................................................ 1/20

VI - Quadro de Oficiais Auxiliares

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitães-de-Fragata .................................................................. 1/4

Capitães-de-Corveta ................................................................... 1/6

Capitães-Tenentes .................................................................... 1/10

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Fragata ..................................................................... 1/4

Capitães-de-Corveta ...................................................................... 1/6

Capitães-Tenentes ....................................................................... 1/15

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Geraldo Azeredo Henning."