Decreto nº 79.104 de 10/01/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 1977
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para Categorias Funcionais de Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, da Tabela Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo número DASP-24.339, de 1976,
DECRETA:
Art.1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-AS-800; Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-100 e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200,da Tabela Permanente do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE), do Ministério do Trabalho, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo III deste Decreto, pertencentes ao Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE).
Art. 3º O órgão de pessoal do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE) lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fezerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer outras retribuições que porventura,venham sendo percebidas pelos referidos empregados, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens, porventura percebidas pelo servidor, desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
Art. 5º Os efeito financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Serviço Especial de Bolsas de Estudo (PEBE).
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de lsua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga"