Decreto nº 79.083 de 03/01/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1977
Concede à Operadora de Equipamentos S/A., o direito de lavrar calcário no município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada à Operadora de Equipamentos S.A. concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Geraldo Vasconcelos, no lugar denominado Lagoa dos Mares, Distrito e Município de Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e seis hectares, trinta e quatro ares e vinte e oito centiares (26,3428ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e quarenta metros e trinta e um centímetros (640,31) no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e trinta e nove minutos sudoeste (86º39'SW) do canto noroeste da Igreja de Santo Antônio, situada na localidade de Tavares, e os lados a partir desse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros (80m), norte (N); quarenta e quatro metros (44m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); trinta e nove metros (39m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); trinta e nove (39m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); trinta e nove (39m), leste (E); oitenta metros (80m), norte (N); trinta e nove (39m), leste (E); sessenta metros e quatorze(64,14m), norte (N); setenta e nove metros (79m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), norte (N); setenta e nove metros (79m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); trinta e nove metros (39m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W); setenta e cinco metros e quatorze centímetros (75,14m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trina e nove metros (39m), oeste (W); oitenta metros (80m), sul (S); trinta e nove metros (39m), oeste (W); sessenta metros (60m), sul (S); quarenta e um metros (41m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); quarenta metros (40m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); dezenove metros (19m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 68 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 11.319-43).
Brasília, 3 de janeiro de 1977, 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"