Decreto nº 79.082 de 03/01/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1977

Concede à Companhia de Mineração Rio Acima o direito de lavrar minério de manganês, minério de ferro, calcário, ocre, bauxita, argila e linhito, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Mineração Rio Acima concessão para lavrar minério de manganês, minério de ferro, calcário, ocre, bauxita, argila e linhito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Gandarela, Distrito de Conceição do Rio Acima, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de mil duzentos e trinta e cinco hectares, noventa e dois ares e cinquenta e oito centiares (1.235,9258ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375m), no rumo verdadeiro Norte (N) do entroncamento das estradas que ligam as sedes das Fazendas Mato Grosso e Gandarela à cidade de Rio Acima e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e dez metros (1.010m), oeste (W); oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), sul (S); cento e vinte metros (120m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); duzentos e oitenta e oito metros (288m) oeste (W); trezentos e cinquenta metros e quarenta e quatro centímetros (350,44 m), dois graus e dezenove minutos sudoeste (02º19'SW); duzentos e quinze metros e quarenta e quatro centímetros (215,44 m), trinta e um graus e trinta e quatro minutos sudeste (31º34'SE); seiscentos e um metros e quarenta e cinco centímetros (601,45 m), quarenta e um graus e trinta e um minutos sudoeste (41º31'SW); trezentos e oitenta e nove metros e oitenta e quatro centímetros (389,84 m), quinze graus e oito minutos sudeste (15º08'SE), trezentos metros (300 m), vinte e oito graus e vinte e oito minutos sudoeste (28º28'SW); cento e oito metros (108 m), leste (E); sessenta e cinco metros (65 m), norte (N); cento e noventa metros (190 m), leste (E); cinquenta e cinco metros (55 m), norte (N); cento e cinquenta e dois metros e quarenta e dois centímetros (152,42 m), leste (E); cento e dez metros (110 m), norte (N); duzentos e noventa e sete metros (297 m), leste (E); dois mil e cem metros (2100 m), sul (S); dois mil metros (2.000 m) leste (E); mil quatrocentos e dez metros e vinte e oito centímetros (1.410,28 m) norte (N); mil quatrocentos e trinta metros (1.430 m), sessenta e oito graus e cinquenta e sete minutos nordeste (68º57'NE); três mil metros (3.000 m), vinte e um graus e três minutos noroeste (21º03'NW); seiscentos e quarenta metros (640 m), sessenta e oito graus e cinquenta e sete minutos sudoeste (68º57'SW); seiscentos e cinquenta metros e cinquenta e dois centímetros (650,52 m), oeste (W).

Parágrafo único.- A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 3.071-62).

Brasília, 3 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"