Decreto nº 79.080 de 31/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1977

Altera os Decretos nºs 74.301, de 19 de julho de 1974, e 74.938, de 21 de novembro de 1974, que dispõe sobre as Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1790, e no Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta nos Processos DASP nº 9.778-76 e 10.332-76,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A deste Decreto, os Anexos I e I-A dos Decretos nºs 74.301, de 19 de julho de 1974, e 74.938, de 21 de novembro de 1974, que dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior, código DAS-101, e Assessoramento Superior, código DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-100, que passam a integrar a Tabela Permanente ou Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, autarquia vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º A síntese das atribuições das funções de Assessor, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo I-A.

Art. 3º O provimento das funções de confiança e cargos em comissão, compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 3 e 5, far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do art. 7º do Decreto nº 77.336, de 1976, e os das demais funções e cargos em comissão, de acordo com o art. 7º do mesmo Decreto.

Art. 4º Os cargos em comissão relacionados no Anexo II ficam suprimidos para o fim de compensar a despesa com a execução deste Decreto.

Art. 5º Ficam mantidas as supressões de que tratam o art. 2º do Decreto nº 74.301, de 19 de julho de 1974, e o art. 2º do Decreto nº 74.938, de 21 de novembro de 1974.

Art 6º As despesas com a aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos próprios do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 74.301, de 19 de julho de 1974, e 74.938, de 21 de novembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

L.G. do Nascimento e Silva"