Decreto nº 79.001 de 22/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria, do Quadro de Pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 21.103, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Engenheiro Arquiteto, Economista, Técnico de Administração, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Agente de Serviços de Engenharia, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais, Auxiliar em Assuntos Culturais, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro de Pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os decretos de estruturação dos referidos Grupos com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro de Pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, na forma do disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento de diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações e vantagens porventura percebidas pelos servidores, desde aquela data até a publicação deste Decreto.
Art. 5º A inclusão, no Plano de Classificação, do cargo a que corresponde o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornará efetiva após o exame do caso pelo órgão de pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 6º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 7º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originariamente concorrer são mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga
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