Decreto n? 79 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 mar 2019

Introduz as Altera??es 4.006 a 4.018 no RICMS/SC-2001 e estabelece outras provid?ncias.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribui??es privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constitui??o do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n? 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n? SEF 0851/2019,

Decreta:

Art. 1? Ficam introduzidas no RICMS/SC-2001 as seguintes altera??es:

ALTERA??O 4.006 - O art. 26 do RICMS/SC-2001 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 26. .....

.....

III - .....

.....

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pr?-fabricadas, pain?is de lajes, pr?-lajes e pr?-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos c?digos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei n? 13.742, de 2006);

....." (NR)

ALTERA??O 4.007 - O Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Se??o XLVI, com a seguinte reda??o:

"Se??o XLVI Do Programa de Fomento ?s Empresas Prestadoras de Servi?o de Comunica??o Multim?dia (PSCM) (Conv?nio ICMS 3/2017 - Lei n? 17.649, de 2018)

Art. 227. O Programa de Fomento ?s Empresas Prestadoras de Servi?o de Comunica??o Multim?dia (PSCM) destina-se a promover o crescimento das empresas prestadoras de servi?o de comunica??o multim?dia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal de tributa??o, aplicando-se tamb?m ?quelas que j? estiverem no regime normal, desde que atendidas todas as condi??es previstas nesta Se??o.

Art. 228. ?s empresas inclu?das no PSCM ser? concedida redu??o da base de c?lculo do ICMS incidente sobre as presta??es internas de servi?os de telecomunica??o a consumidor final localizado no territ?rio de Santa Catarina, de forma que a carga tribut?ria seja equivalente a:

I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concess?o do benef?cio seja de at? R$ 6.000.000,00 (seis milh?es de reais);

II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concess?o do benef?cio seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milh?es de reais) e at? R$ 9.000.000,00 (nove milh?es de reais);

III - 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concess?o do benef?cio seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milh?es de reais) e at? R$ 12.000.000,00 (doze milh?es de reais).

? 1? O benef?cio previsto no caput deste artigo ser?:

I - concedido mediante Tratamento Tribut?rio Diferenciado (TTD), com vig?ncia a partir do per?odo de apura??o correspondente ao pedido, para contribuintes que n?o possuam d?bitos para com a Fazenda P?blica Estadual de Santa Catarina;

II - utilizado em substitui??o aos cr?ditos efetivos do imposto, observado o disposto no ? 3? deste artigo; e

III - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de al?quota, permanecendo vigente por, no m?nimo, mais 12 (doze) meses.

? 2? Para o c?lculo da receita bruta ser?o considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o benefici?rio informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

? 3? Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, ser? admitido cr?dito proporcional relativo ? contrata??o de link de dados.

Art. 229. O enquadramento no PSCM fica condicionado:

I - ? comprova??o da correta tributa??o dos servi?os de telecomunica??o prestados;

II - ? desist?ncia de qualquer discuss?o, administrativa ou judicial, relativa ? incid?ncia de ICMS sobre a presta??o de servi?os de telecomunica??o, especialmente quanto ? internet banda larga e VoIP;

III - ? contrata??o de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com ponto de presen?a no territ?rio catarinense; e

IV - ? emiss?o de documentos fiscais de acordo com o Conv?nio ICMS n? 115/2003 , de 12 de dezembro de 2003.

Art. 230. N?o poder? participar do PSCM a empresa:

I - de cujo capital participe outra pessoa jur?dica;

II - que participe do capital de outra pessoa jur?dica;

III - cujo titular ou s?cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jur?dica contribuinte do ICMS, exceto se inativa h? mais de 6 (seis) meses; ou

IV - cujo titular ou s?cio participe no capital de contribuinte com inscri??o estadual cancelada.

Art. 231. A empresa ser? exclu?da do PSCM:

I - a pedido;

II - automaticamente se, ap?s cada per?odo de 12 (doze) meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do art. 228 deste Anexo; ou

III - de of?cio quando:

a) for constatado que sua constitui??o ocorreu por interpostas pessoas;

b) constatado o descumprimento de qualquer condi??o prevista no art. 229 deste Anexo;

c) n?o for atendida a solicita??o prevista no? 2? do art. 228 deste Anexo ou forem fornecidas informa??es falsas quanto ? receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas;

d) constatada qualquer ocorr?ncia prevista no art. 230 deste Anexo; ou

e) for constitu?do de of?cio cr?dito tribut?rio, inclusive por descumprimento de obriga??o tribut?ria acess?ria.

Par?grafo ?nico. A exclus?o prevista neste artigo produzir? efeitos:

I - a partir do per?odo de apura??o seguinte, nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo; e

II - retroativos:

a) ? data de concess?o, no caso da al?nea "a" do inciso III do caput deste artigo;

b) ? data da ocorr?ncia, no caso das al?neas "b", "c" e "d" do inciso III do caput deste artigo;

c) ao primeiro dia do primeiro per?odo de apura??o constante do ato de constitui??o de cr?dito tribut?rio, no caso da al?nea "e" do inciso III do caput deste artigo.

Art. 232. O benef?cio previsto nesta Se??o ter? validade enquanto vigente a autoriza??o concedida pelo Conv?nio ICMS n? 3/2017 ." (NR)

ALTERA??O 4.008 - O art. 8? do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 8? .....

.....

XXIII - sa?da de g?s natural, biog?s e biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concession?ria distribuidora de g?s natural canalizado;

....."(NR)

ALTERA??O 4.009 - O Cap?tulo II do T?tulo I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte reda??o:

"Art. 10-H. Fica diferido para a etapa seguinte de circula??o o imposto devido por ocasi?o do desembara?o aduaneiro de G?s Natural Liquefeito (GNL), desde que a importa??o seja realizada por meio de porto situado neste Estado.

Par?grafo ?nico. O diferimento ser? encerrado, devendo ser recolhido o imposto, caso o g?s natural importado seja consumido nas atividades do importador." (NR)

ALTERA??O 4.010 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 24. .....

.....

? 5? Quando se tratar da exclus?o de mercadorias do regime de substitui??o tribut?ria, o disposto neste artigo n?o se aplica ?s microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observar?o a regra prevista no inciso I do ? 8? do art. 25 da Resolu??o do Comit? Gestor do Simples Nacional (CGSN) n? 140, de 22 de maio de 2018." (NR)

ALTERA??O 4.011 - O art. 1? do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 1? .....

.....

? 5? N?o ser? concedido regime especial que versar sobre concess?o de benef?cio ou incentivo fiscal ou credit?cio ao contribuinte que possuir d?bito para com o sistema da Seguridade Social, observado tamb?m o disposto no ? 4? deste artigo." (NR)

ALTERA??O 4.012 - O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 71. .....

.....

III - o estabelecimento industrializador optante pelo Simples Nacional, na sa?da do produto industrializado com destino ao autor da encomenda, emitir? nota fiscal modelo 1 ou 1-A, com as seguintes indica??es:

a) o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal de remessa para industrializa??o emitida pelo autor da encomenda;

b) o valor das mat?rias-primas, dos produtos intermedi?rios e dos materiais de embalagem, de propriedade do autor da encomenda, empregados ou n?o na industrializa??o, consignando-os de forma individualizada, com os seus respectivos c?digos NCM, unidades de medida e descri??o, observados os demais requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-2001 ; e

c) o valor da parcela agregada, correspondente ? soma entre os servi?os prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, com o c?digo NCM, unidades de medida e descri??o, entre outros requisitos exigidos no inciso IV do caput do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-2001 , do produto intermedi?rio ou acabado resultante da industrializa??o por encomenda.

..... " (NR)

ALTERA??O 4.013 - O art. 71-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 71-A. .....

.....

II - o estabelecimento industrializador, na sa?da do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, dever? emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do caput do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no par?grafo ?nico do mesmo artigo." (NR)

ALTERA??O 4.014 - O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 72. .....

.....

II - emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no par?grafo ?nico do mesmo artigo." (NR)

ALTERA??O 4.015 - A Se??o IV-A do Cap?tulo IV do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do art. 22-N, com a seguinte reda??o:

"Art. 22-N. A entrega do arquivo eletr?nico previsto no Ato Cotepe n? 74/2017 ser? exigida a partir do per?odo de apura??o correspondente ao m?s de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e ser? realizada mediante aplicativo pr?prio disponibilizado no SAT."(NR)

ALTERA??O 4.016 - A Se??o II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Se??o II

.....

1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no c?digo "5.159 - Fornecimento de produ??o do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.505 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas ou f?sicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias n?o entregues, remetidas para forma??o de lote de exporta??o cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento".

1.506 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma??o de lote de exporta??o (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas ou f?sicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias n?o entregues, remetidas para forma??o de lote de exporta??o em armaz?ns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legisla??o tribut?ria de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento deposit?rio, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o".

.....

2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no c?digo "6.159 - Fornecimento de produ??o do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

.....

2.505 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadorias remetidas para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as devolu??es simb?licas ou f?sicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias n?o entregues, remetidas para forma??o de lote de exporta??o, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.504 - Remessa de mercadorias para forma??o de lote de exporta??o, de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento".

2.506 - Entrada decorrente de devolu??o de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para forma??o de lote de exporta??o (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as devolu??es de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias n?o entregues, remetidas para forma??o de lote de exporta??o em armaz?ns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legisla??o tribut?ria de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento deposit?rio, cujas sa?das tenham sido classificadas no c?digo "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para forma??o de lote de exporta??o".

.....

5.159 - Fornecimento de produ??o do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

.....

6.159 Fornecimento de produ??o do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo pr?prio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que n?o tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

.....

7.504 - Exporta??o de mercadoria que foi objeto de forma??o de lote de exporta??o (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

- Classificam-se neste c?digo as exporta??es das mercadorias cuja opera??o anterior tiver sido objeto de forma??o de lote de exporta??o, cuja remessa tiver sido classificada nos c?digos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolu??o simb?lica tiver sido classificada nos c?digos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

..... " (NR)

ALTERA??O 4.017 - O art. 2? do Anexo II passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 2? .....

.....

? 6? A administra??o tribut?ria poder?, como medida acautelat?ria, suspender sumariamente o credenciamento para emiss?o de NF-e de contribuinte que esteja emitindo NF-e com ind?cios de fraude, simula??o ou irregularidades fiscais, nestas inclu?das as decorrentes de omiss?o do registro dos valores das NF-e emitidas nas declara??es de natureza econ?mico-fiscais ou na Escritura??o Fiscal Digital (EFD)." (NR)

ALTERA??O 4.018 - O art. 37 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte reda??o:

"Art. 37. .....

.....

? 5? A administra??o tribut?ria poder?, como medida acautelat?ria, suspender sumariamente o credenciamento para emiss?o de CT-e de contribuinte que esteja emitindo CT-e com ind?cios de fraude, simula??o ou irregularidades fiscais, nestas inclu?das as decorrentes de omiss?o do registro dos valores dos CT-e emitidos nas declara??es de natureza econ?mico-fiscais ou na Escritura??o Fiscal Digital (EFD)." (NR)

Art. 2? Este Decreto entra em vigor na data de sua publica??o, produzindo efeitos:

I - a contar de 1? de janeiro de 2019, quanto ? Altera??o 4.007; e

II - a contar da data de sua publica??o, quanto ?s demais Altera??es.

Art. 3? Fica revogado o inciso VII do caput do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS/SC-2001 , a contar de 1? de abril de 2019.

Florian?polis, 27 de mar?o de 2019.

CARLOS MOIS?S DA SILVA

Douglas Borba

Paulo Eli