Decreto nº 79-E de 10/05/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 13 mai 2010

Dispõe sobre a instituição do regime especial de pagamento de precatórios, a que se refere o art. 97 do ato das disposições constitucionais transitórias da constituição federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Boa Vista, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 97 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62 de 09 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, a Prefeitura Municipal de Boa Vista, no Estado de Roraima, opta pelo pagamento de seus precatórios judiciais, da administração direta e indireta, no prazo de 15 (quinze) anos, na forma do inciso II do § 1º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Com a adoção do presente regime especial o valor das dívidas em precatórios a ser depositado, anualmente em conta especial, corresponderá ao saldo total dos precatórios devidos, apurado em 31 de dezembro do exercício anterior, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para o pagamento do valor anual devido e calculado conforme disposto no parágrafo anterior, serão depositados mensalmente, até o último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor anual apurado.

§ 3º No exercício de 2010, excepcionalmente, os pagamentos a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-ão em 06 (seis) parcelas, sendo que o primeiro 1/6 (um sexto) será depósito até o último dia útil do mês de julho do corrente ano.

§ 4º Até que ocorra a criação da conta especial de que trata o § 1 do art. 97 dos ADCT, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, os depósitos mensais de que trata o art. 1º deste Decreto serão efetuados em conta específica criada pela Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, unicamente para este fim, encerrando-a quando da transferência do saldo para a conta especial.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º deste Decreto, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciais, serão utilizados:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinqüenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e incisos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único. Enquanto não for estabelecida a opção a que se refere o § 8º e seus incisos, do art. 97 do ADCT/CF, a parcela prevista no inciso II do art. 2º deste Decreto será utilizada para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitando-se os acordos referidos na parte final do caput do art. 97 do ADCT/CF.

Art. 3º Fica instituído, junto à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, cadastrando-os diretamente e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral do Município, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto, bem como do processamento das informações a que se refere o § 10 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data da sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do art. 1º deste Decreto.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 10 de maio de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

GABINETE DO PREFEITO