Decreto nº 78992 DE 21/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1976

Regulamenta a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

Art. 1º. É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar na prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

§ 1º. As pessoas jurídicas que, quando solicitadas, não prestarem colaboração nos planos governamentais de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica perderão, a juízo do órgão ou do poder competente, auxílios ou subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.

§ 2º. O órgão ou autoridade a quem incumbir a execução dos planos e programas de prevenção ou repressão previstos no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, verificando a recusa ou omissão de colaboração, comunicará o fato imediatamente à entidade fornecedora da subvenção que, em 60 (sessenta) dias, adotará as providências necessárias para o fim previsto no mesmo dispositivo.

Art. 2º. Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica.

§ 1º. As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais, ressalvados os casos previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 2º. Serão também destruídas as plantas nativas ou cultivadas existentes no território nacional, no caso de violação da autorização concedida na forma dos dispositivos referidos neste artigo.

Art. 3º. Para a destruição das plantas nativas ou cultivadas, a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo anterior, o Ministério da Justiça poderá, além de celebrar convênios com os Estados, solicitar a cooperação de autoridades civis e militares da União.

Art. 4º. O Ministério da Educação e Cultura, em articulação com o Ministério da Saúde, coordenará a execução dos programas previstos no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, até que seja efetivamente implantado o Sistema referido no artigo 3º da mesma lei.

Art. 5º. Os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, normas expressas que visem a dar cumprimento ao disposto nos artigos 8º, 9º, 10 e seu § 1º da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, os Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social e o Departamento de Polícia Federal procederão, em conjunto, ao levantamento do quadro existente no País, visando a orientar a ação do Governo Federal em relação ao problema.

§ 2º. As normas a que se refere este artigo deverão contemplar aspectos relacionados com o diagnóstico e tratamento, hospitalar ou extra-hospitalar, bem como estabelecer os parâmetros para a avaliação das respectivas necessidades em cada unidade da Federação.

Art. 6º. A assistência social dos dependentes que forem submetidos a tratamento em regime extra-hospitalar, na forma do artigo 10, § 1º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, terá por objetivo a avaliação da influência dos fatores sociais na situação do paciente, permitindo visão ampla do quadro clínico apresentado e tornando possível melhor planejamento terapêutico. Sua atuação se fará junto ao paciente, à sua família, ao seu trabalho e à sua comunidade, para aproveitamento do tratamento instituído, objetivando sua recuperação.

Art. 7º. O Ministério da Saúde fará publicar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a consolidação de todas as normas, instruções e relações vigentes sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica e de especialidades farmacêuticas que as contenham, referidos nos artigos 6º e 36 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976.

Art. 8º. Nenhum texto, cartaz, representação, curso, seminário, conferência ou propaganda sobre o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção, será divulgado sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 9º. As autoridades de censura fiscalizarão rigorosamente os espetáculos públicos, a fim de se evitar representações, cenas ou situações que possam, ainda que veladamente, suscitar interesse pelo uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.

Art. 10. Somente o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia (SNFMF) poderá conceder licença para o plantio, cultivo e colheita das plantas mencionadas no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

§ 1º. A licença para as atividades previstas neste artigo só poderá ser concedida às pessoas jurídicas de direito público que tenham por objetivo, devidamente comprovado, a extração ou exploração dos princípios ativos das plantas referidas neste artigo, para fins terapêuticos ou científicos.

§ 2º. A concessão da licença será requerida pelo diretor ou responsável pelo estabelecimento interessado, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I - programa ou plano completo da atividade a ser desenvolvida;

II - relação dos técnicos que participarão da atividade, comprovada sua habilitação para as funções indicadas;

III - indicação taxativa das plantas pelo nome vulgar e nomenclatura botânica atualizada, mencionando-se família, gênero, espécie e variedades, se houver;

IV - declaração da localização, extensão do cultivo e da estimativa da produção.

§ 3º. Para a concessão da licença, poderá o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia determinar a realização de diligências, bem como a apresentação de novos documentos.

§ 4º. O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia dará, obrigatoriamente, conhecimento das licenças concedidas à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º. Compete ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia fiscalizar o estrito cumprimento da autorização constante da licença.

Art. 11. Sempre que for destruída qualquer plantação, na forma prevista nos artigos 2º, § 1º, e 40, § 2º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a autoridade que proceder à diligência remeterá cópia do respectivo auto ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e à Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

Art. 12. Compete privativamente ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia conceder a autorização prevista no artigo 2º, da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, às pessoas jurídicas que obtenham inscrição prévia daquele órgão.

Art. 13. É proibido, sob qualquer forma ou pretexto, distribuir amostras para propaganda de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica e das especialidades farmacêuticas que as contenham, inclusive a médicos, dentistas, veterinários ou farmacêuticos, só se permitindo a propaganda dos mesmos em revistas ou publicações técnico-científicas, de circulação restrita a esses profissionais.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções legais, a inobservância da proibição prevista neste artigo constitui infração sanitária, regulando-se o processo e a aplicação da sanção cabível pelo disposto no Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.

Art. 14. O trânsito, pelo território nacional, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica fica sujeito a licença especial do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, mediante solicitação dos representantes diplomáticos, ou, à sua falta, dos agentes consulares do país a que se destinem, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. A licença, quando concedida, será expedida em duas vias, destinando-se a primeira ao requerente e a segunda ao órgão competente do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Na solicitação da licença deverão ser indicados a natureza, o tipo, a quantidade, o nome da firma exportadora, a proveniência, o nome do importador e o país a que se destinam essas substâncias, bem como os locais de entrada e saída no território nacional.

Art. 15. Somente os órgãos e entidades públicas previamente autorizadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia poderão receber ou doar, para fins terapêuticos ou científicos, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como as especialidades farmacêuticas que as contenham, desde que o façam em embalagens apropriadas, observadas as cautelas exigidas para aquele órgão.

Art. 16. Os médicos, dentistas e farmacêuticos deverão observar, rigorosamente, os preceitos legais e regulamentares sobre a prescrição de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 17. Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia compete baixar instruções de caráter geral ou especial sobre modelos de receituários oficiais para a prescrição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, bem como aprovar modelos para a elaboração de estatísticas e balanços.

Art. 18. De toda receita, bula, rótulo e embalagem de especialidade farmacêutica que contenha substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica deverá constar, obrigatoriamente, em destaque e em letras de corpo maior do que o texto, a expressão: "Atenção - Pode causar dependência física ou psíquica''

Parágrafo único. O disposto neste artigo quanto a bulas, rótulos e embalagens será cumprido conforme plano de implantação gradativa elaborado pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, que deverá estar concluído dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 19. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica de autoridades especializadas, todas as medidas necessárias à prevenção do tráfico ilícito e do uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.

Parágrafo único. A não-observância do disposto neste artigo implicará a responsabilidade penal e administrativa dos referidos dirigentes.

Art. 20. O Ministério da Saúde estabelecerá intercâmbio permanente de informes e consultas com os organismos internacionais especializados e com as autoridades sanitárias dos países com os quais o Brasil mantém relações. Deverá, ainda, colaborar com os órgãos internos para a execução das Convenções ratificadas pelo Brasil.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL