Decreto nº 78.976 de 20/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1976

Reduz alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º É fixada em 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias classificadas no Capítulo 58 da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Art. 2º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias classificadas nos códigos abaixo, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, e desdobradas sob a forma de destaques "ex", ficam reduzidas aos seguintes percentuais:

Código Mercadoria Alíquota 
48.16.99.00 87.02.04.00Outros "ex" recipientes com corpo de papel, cartolina ou cartão (impermeabilizadas ou não), e tampa e fundo de metal (folha-de-flandres ou chapa de aço, revestidas ou não) com maior proporção em peso de papel, cartolina ou cartão e capacidade máxima de 20 litros..........................................Qualquer outro"ex" ônibus-leito, com capacidade até 20 passageiros  4% 5%

Art. 3º O disposto neste Decreto e no Decreto nº 78.911, de 7 de dezembro de 1976, não implica em redução das alíquotas adotadas para fins de cálculo do crédito tributário relativo às exportações dos produtos nelas contemplados.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen"