Decreto nº 78.940 de 15/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1976

Autoriza o Ministro da Fazenda contratar operação externa, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-Lei nº1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, através de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até US$75,000,000,00 (setenta e cinco milhões de dólares), a serem colocados, publicamente por um grupo de entidades financeiras liderada pelo Deutsche Bank Aktiengessellschaft, Frankfurt, Alemanha, para a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

§ 1º A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativo do empréstimo contratado.

§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remitidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88 da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso"