Decreto nº 78.936 de 10/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 1976

Prorroga prazo para o arrolamento e a avaliação de bens a serem incorporados ao patrimônio da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado por 1 (um) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o prazo estabelecido no § 2º do artigo 2º do Decreto nº 77.698, de 27 de maio de 1976, para efetuar o arrolamento e a avaliação dos bens móveis e imóveis, direitos, valores e ações das emissoras pertencentes ao Governo Federal, órgãos de Administração Federal Indireta ou de entidades sob supervisão ministerial, a serem transferidos para a Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de Dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira "