Decreto nº 78.921 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1976
Altera o Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972, que criou o Conselho Nacional de Comunicações - CNC
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Comunicações, criado pelo Decreto número 70.568, de 18 de maio de 1972, passa a ser constituído dos seguintes membros:
I - Secretario-Geral do Ministério das Comunicações;
II - Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações;
III - Presidente da Telecomunicações Brasileiras S/A. - TELEBRÁS;
IV - Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
V - Presidente da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS;
VI - Representante do Ministério da Justiça;
VII - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - Representante do Ministério da Educação e Cultura;
IX - Representante do Ministério do Trabalho;
X - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
XI - Representante do Ministério do Interior;
XII - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
XIII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;
XIV - Representante da Universidade Brasileira, indicado pelo Ministério da Educação e Cultura;
XV - Representante das Entidades Concessionárias de Serviços de radiodifusão;
XVI - Representante dos Empregados em Entidades Concessionárias de serviços de radiodifusão;
XVII - Representante da Associação Brasileira de Telecomunicações - TELEBRASIL;
Art. 2º O Ministro de Estado das Comunicações poderá dividir o Conselho em Câmaras Técnicas, bem como fixar o número de seus membros.
§ 1º As Câmaras Técnicas atenderão assuntos peculiares das áreas de radiodifusão, de serviços postais e telecomunicações.
§ 2º As atribuições de cada Câmara e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno do Conselho Nacional de Comunicações, a ser aprovado em portaria do Ministro de Estado das Comunicações, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º O Conselho Nacional de Comunicações será presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. Em suas faltas ou impedimentos o Secretário-Geral será substituído, na Presidência do CNC, pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações.
Art. 4º Os presidentes das Câmaras Técnicas e seus substitutos eventuais serão designados por ato do Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, dentre os respectivos membros.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Comunicações:
a) assessorar o Ministro das Comunicações na formulação, execução das políticas nacionais de Radiodifusão, de Serviços Postais, de telecomunicações públicas e demais serviços de Telecomunicações;
b) assessorar o Ministro das Comunicações na promoção, orientação e coordenação do desenvolvimento dos serviços de radiodifusão, postais, de telecomunicações públicas e demais serviços de Telecomunicações;
c) realizar estudos com vista ao estabelecimento e contínua atualização de diretrizes e orientações relativas ao nível e conteúdo da programação de radiodifusão, assessorando o Ministro das Comunicações no processo de acompanhamento e supervisão da observância dessas diretrizes por parte das concessionárias desses serviços.
Art. 6º O disposto no artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto número 74.474, de 28 de agosto de 1974, somente será aplicado nas reuniões do Conselho Nacional de Comunicações.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 6º do Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972, e demais disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"