Decreto nº 78.904 de 07/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1976
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, necessários à construção dos oleodutos e gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora ligando Pirambu a Carmópolis, no Estado de Sergipe.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS construir os Oleodutos e Gasodutos de Sergipe e Alagoas, linhas de transmissão e adutora ligando Pirambu a Carmópolis, no Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 30 (trinta) metros de largura por toda sua extensão de aproximadamente 33.500m (trinta e três mil e quinhentos metros), nos Municípios de Pirambu, Japaratuba e Carmópolis, no Estado de Sergipe, assinalados nas plantas nºs DE-877.I-850.040-PEO-01 e de DE-877.I-851.037-EGV-01 a 29, constantes do Processo MME nº 607.110 de 1976.
Parágrafo único. A faixa de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:
Faixa de 30 (trinta) metros de largura por toda sua extensão de aproximadamente 33.500m (trinta e três mil e quinhentos metros) e cujo eixo se inicia no Município de Pirambu, Estado de Sergipe, no ponto de Coordenadas UTM 8.825.245,64 N e 749.646,92 E, daí se desenvolve com rumo aproximado Sudoeste e prosseguindo neste rumo por uma extensão aproximada de 7.800 m, tomando em seguida o rumo Oeste, no qual, após percorrer a extensão de 4.800 m, cruza e divisa municipal de Pirambu-Japaratuba, penetrando no Município de Japaratuba até o ponto de Coordenadas UTM 8.825.427,34 N e 734.194,34 E. A partir desse ponto toma novamente o rumo Sudoeste, atravessa a Estrada Japaratuba-Pirambu (SE-206) e o Rio Japaratuba até o ponto de Coordenadas UTM 8.822.917,57 N e 725.578,77 E. Deste ponto, após percorrer uma extensão de aproximadamente 3.500 m, cruza a divisa municipal Japaratuba-Carmópolis, indo atingir o ponto de Coordenadas UTM 8.820.713,54 N e 719.559,95 E, onde acaba.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar a urgência da medida para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365,de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"