Decreto nº 789 DE 08/05/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 08 mai 2013

Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse, previsto no artigo 4º, inciso I da Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-049245/2013 - PMC,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica regulamentado o artigo 4º, inciso I da Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, que trata do Procedimento de Manifestação de Interesse- PMI e tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de Parceria Público-Privadas do Poder Executivo Municipal, conforme o anexo, parte integrante deste decreto.

 

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de maio de 2013.

 

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

 

Ricardo Mac Donald Ghisi: Secretário do Governo Municipal

 

Fabio Doria Scatolin: Secretário Municipal de Administração Interino

 

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 789/2013

 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

OBJETO

 

Art. 1º. Este decreto regulamenta o artigo 4º, inciso I da Lei Municipal nº 11.929, de 3 de outubro de 2006, que trata do Procedimento de Manifestação de Interesse- PMI e tem por objetivo orientar a participação de particulares na estruturação de projetos de Parceria Público-Privadas do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º. Para fins deste decreto considera-se PMI espontâneo aquele iniciado por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal a partir da identificação de uma necessidade pública a ser suprida e PMI provocado, aquele iniciado a partir da provocação de particular interessado, através de protocolo de requerimento de autorização à Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP.

 

CAPÍTULO II

COMISSÃO DE GERÊNCIA DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 3º. A Comissão de Gerência do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP será responsável pela condução dos procedimentos relacionados ao PMI.

 

Parágrafo único. A CGPP poderá criar e delegar competência, para Comissão Especial Técnica de Parcerias Público-Privadas - CEPP, a qual será responsável pela tramitação dos trabalhos do respectivo projeto/empreendimento.

 

Art. 4º. Compete à Comissão de Gerenciamento do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPP:

 

I - gerenciar o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

II - conduzir, analisar e deliberar sobre os procedimentos de manifestação de interesse acerca de projetos de parceria público-privadas;

 

III - regular, controlar e fiscalizar a execução dos contratos e demais atos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

 

IV - assessorar ou orientar as comissões de licitações e os processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação para a contratação de projetos de parcerias;

 

V - divulgar todos os contratos e projetos do Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas;

 

VI - realizar publicação anual reportando os resultados alcançados pelos projetos do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e sua respectiva avaliação;

 

VII - elaborar guias de melhores práticas de contratação, administração e modelagem de projetos de parcerias, a partir da experiência obtida ao longo da realização do Programa Municipal de Parcerias Público-privadas;

 

VIII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

 

CAPÍTULO III

PMI ESPONTÂNEO

 

Art. 5º. A CGPP poderá deliberar, por iniciativa própria ou de outro órgão ou entidade da Administração Municipal, pela solicitação de projetos para subsidiar a modelagem de parceria público-privada, desde que comprovada sua necessidade.

 

Art. 6º. A solicitação de projetos se dará através de Chamamento Público, a ser divulgado no site oficial do Município, publicado no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e em jornal de grande circulação, e deverá, além de outros requisitos a ser definidos pela CGPP:

 

I - demonstrar o interesse público na realização do projeto;

 

II - delimitar o escopo do projeto;

 

III - indicar o prazo máximo para a apresentação dos projetos;

 

IV - prever critérios para seleção dos projetos a serem utilizados;

 

V - estabelecer limites e critérios para o ressarcimento dos custos incorridos.

 

Parágrafo único. Mediante decisão fundamentada da CGPP, poderá ser afastada a previsão de limite para o ressarcimento dos custos previsto no inciso V deste artigo.

 

Art. 7º. A depender de deliberação fundamentada, a critério da CGPP, poderá ser instalado período de esclarecimentos acerca do objeto do Chamamento Público, cujo termo final se dará até 15 dias antes do prazo final para entrega dos projetos.

 

§ 1º O pedido de esclarecimentos deverá ser formulado por escrito, mediante correspondência eletrônica ou protocolo em local a ser indicado no Chamamento Público.

 

§ 2º As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas no site oficial do Município, possibilitando o acesso a todos os interessados.

 

Art. 8º. Findo o prazo para apresentação dos projetos, caberá à CGPP, a análise das propostas de estudos técnicos, econômico-financeiros, sociais e ambientais do projeto, de modo a selecionar aqueles que serão levados a debate em Consulta Pública, pelo prazo de 30 dias.

 

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, a critério da CGPP, mediante decisão fundamentada.

 

§ 2º A critério da CGPP, será(ão) realizada(s) audiência(s) pública(s) acerca da viabilidade do empreendimento, para que a sociedade apresente suas críticas e sugestões ao projeto.

 

§ 3º Encerrada(s) a(s) Audiência(s) Pública(s), caberá à CGPP, analisar as propostas e críticas formuladas, e aprovar, por maioria absoluta de seus membros, o modelo final do projeto para encaminhá-lo ao responsável por autorizar a abertura do procedimento licitatório.

 

CAPÍTULO IV

PMI PROVOCADO

 

Art. 9º. O procedimento de manifestação de interesse poderá ser instaurado por iniciativa do particular, que deverá encaminhar requerimento específico à CGPP, instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

 

I - indicação expressa do nome e das qualificações do proponente, mediante apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com a indicação do representante legal;

 

II - indicação dos autores do projeto com a respectiva qualificação;

 

III - especificações gerais sobre o projeto, sua viabilidade econômica, financeira, ambiental e sua importância social;

 

IV - análise dos riscos inerentes ao desenvolvimento do projeto e especificação de sua forma de divisão entre a Administração Pública Municipal e o proponente;

 

V - especificação das garantias que serão oferecidas para a concretização do financiamento privado do projeto, se possível com indicação de uma ou mais instituições financeiras previamente consultadas e interessadas na realização da parceria;

 

VI - se o projeto envolver a realização de obra, os elementos fundamentais que fundamentarão o projeto básico desta obra;

 

VII - parecer jurídico sobre a viabilidade do projeto nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes;

 

VIII - todos os demais documentos que o proponente entender fundamentais à deliberação sobre o projeto.

 

§ 1º A qualquer tempo poderá ser solicitado do proponente a adequação do seu projeto a este decreto, a apresentação de correções, modificações e informações adicionais a fim de subsidiar a análise acerca de sua viabilidade.

 

§ 2º Poderá ser requerido pelo particular, desde que especificado e fundamentado, o sigilo sobre tais documentos, não se aplicando, contudo, aos documentos e dados imprescindíveis à compreensão do projeto na fase final de audiência pública.

 

Art. 10º. Caberá à CGPP, avaliar a análise técnica, econômico-financeira, social e ambiental do projeto, a qual caberá decidir acerca da viabilidade do projeto e do pedido de sigilo dos documentos, no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogada mediante justificativa expressa.

 

§ 1º Caso a CGPP entenda preliminarmente pela viabilidade do projeto, este será recebido como proposta preliminar de projeto, o qual será submetido à audiência pública, com os dados necessários para que eventuais interessados possam se manifestar sobre mesmo objeto.

 

§ 2º Finda a Audiência Pública, a CGPP deliberará, por voto de maioria absoluta de seus membros, acerca da aprovação do(s) projeto(s) e encaminhará à autoridade responsável pela instauração do procedimento licitatório.

 

Art. 11º. A autorização para a realização dos estudos técnicos, conferida em decorrência do protocolo de requerimento pelo particular, será pessoal e intransferível, podendo ser cancelada a qualquer tempo por razões de oportunidade e de conveniência, sem direito a qualquer espécie de indenização.

 

CAPÍTULO V

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 12º. A avaliação e seleção dos projetos a serem utilizados na eventual licitação serão realizadas, no mínimo, conforme os seguintes critérios:

 

I - consistência das informações;

 

II - adoção das melhores técnicas;

 

III - razoabilidade dos valores;

 

IV - compatibilidade com a legislação;

 

V - impacto do empreendimento.

 

Parágrafo único. A CGPP poderá, a qualquer tempo, solicitar dos particulares informações adicionais para retificar ou complementar seus estudos, devendo especificar prazo para apresentação das respostas.

 

Art. 13º. A CGPP selecionará o(s) projeto(s), em sua totalidade ou parcialmente, para utilização na elaboração da modelagem final do projeto de parceria público-privada, hipótese em que o(s) particular(es) cederá(ão) os direitos autorais e/ou direitos de uso sobre o(s) projeto(s) aos órgãos e entes da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Caso a CGPP entenda que nenhum dos projetos apresentados atende satisfatoriamente ao indicado no Chamamento Público ou na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que os documentos poderão ser destruídos se não forem retirados em 30 dias a contar da data da publicação da decisão.

 

CAPÍTULO VI

RESSARCIMENTO DO PARTICULAR

 

Art. 14º. Os particulares participantes do PMI serão responsáveis por todos os custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua participação, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenizações ou reembolsos por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração, salvo disposição expressa em contrário.

 

§ 1º Quando expressamente prevista no PMI, o projeto selecionado pela CGPP para elaboração da modelagem final da parceria público-privada será objeto de ressarcimento, devendo o particular apresentar os valores, instruídos com a respectiva documentação e cálculos justificados.

 

§ 2º Os valores aprovados pela CGPP poderão ser atualizados monetariamente e anualmente, com base em índice de correção monetária definidos no procedimento que der início ao PMI.

 

§ 3º Caso a CGPP conclua pela incompatibilidade dos valores apresentados, poderá baixar em diligência e/ou motivadamente arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento, com base nos valores usualmente praticados.

 

§ 4º O valor arbitrado pela CGPP poderá ser recusado por escrito, caso em que a Administração Municipal poderá consignar em pagamento o valor que entender devido e dar andamento ao procedimento, desde que justificado o interesse público.

 

§ 5º Na hipótese do § 3º acima, a CGPP poderá escolher outros projetos dentre aqueles apresentados pela seleção.

 

Art. 15º. Os valores relativos ao projeto serão ressarcidos pelo vencedor do certame, desde que comprovada sua utilização total ou parcial na modelagem final aprovada pela Administração Municipal, conforme disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e artigo 3º, parágrafos da Lei Municipal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único. O edital para contratação do parceiro público-privado deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que condicione a assinatura do contrato de parceria público-privada ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos utilizados na licitação.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16º. Nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do artigo 3º da Lei Municipal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a participação no PMI não impedirá a participação dos seus autores ou colaboradores na licitação ou na execução das obras ou serviços dela derivados.

 

Art. 17º. Os prazos previstos neste decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.