Decreto nº 78.885 de 02/12/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de empregos para as Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio, Serviços Jurídicos e Serviços de Transportes Oficial e Portaria, da Tabela Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º, da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº DASP 20.650,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma de Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Artes Gráficas do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo do Grupo de Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Odontólogo, Economista e Contador do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Taquígrafo, Técnico de Contabilidade, Agente de Mecanização de Apoio e Telefonista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio Código: LT-NM-1000; Procurador Autárquico do Grupo Serviços Jurídicos, Código: LT-SJ-1100 e Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, os empregos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que trata o Decreto número 75.239, de 16 de janeiro de1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Ficam extintos e suprimidos os empregos relacionados no Anexo IV deste Decreto, pertencentes à Tabela Provisória da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 3º Fica incluído na Tabela Suplementar da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, o emprego relacionado no Anexo III deste Decreto, devendo ser suprimido quando vagar.
Art. 4º O Órgão de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos empregados incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações de produtividade e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos empregados a qualquer título e sob forma, ressalvado, apenas o salário-família.
Parágrafo único. Da importância relativa ao pagamento das diferenças de salário devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às Gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelo servidor deste aquela data até a da publicação deste Decreto.
Art. 6º A inclusão no Plano de Classificação de Cargos dos empregos a que se referem os vagos bloqueados na forma dos Anexos I e II deste Decreto e a percepção, pelos respectivos ocupantes, dos salários e vantagens decorrentes da inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do empregado pelo Órgão de Pessoal da Superintendência Nacional da Marinha Mercante, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa respectiva à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência Nacional da Marinha Mercante.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Dyrceu Aráujo Nogueira"