Decreto nº 78.879 de 30/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1976

Dispõe sobre a transposição de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente da Agenda Nacional, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto Número 70.320, de 23 de março de 1972, e o consta do Processo número DASP 15.495, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I para as Categorias Funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código SA-800; Médico e Técnico em Comunicação Social, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior Código: NS-900 e Assistente Jurídico, do Grupo Serviços Jurídicos, código: SJ-1.100, do Quadro Permanente da Agencia Nacional - AN, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que originariamente seus cargos seriam incluídos e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 2º O órgão de Pessoal da Agencia Nacional apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.

Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores a qualquer título e sob qualquer forma ressalvados, apenas o salário-família e gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições bases de concessão e regulamentação pertinentes.

Art. 4º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondentes ás Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Agência Nacional.

Art. 5º A inclusão no novo Plano de Classificação, do cargo a que se refere o vago bloqueado na forem dos Anexos I e II deste Decreto, e a percepção pelo respectivo ocupante, dos vencimentos e vantagens decorrentes da inclusão somente se tornarão efetivas após o reexame da situação do referido servidor pelo Órgão de Pessoal da Agência Nacional ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência E 88º DA República.

ERNESTO GEISEL

Golbery do Couto e Silva"