Decreto nº 78.862 de 30/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1976
Concede a Pedro Marques dos Reis - firma individual o direito de lavrar quartzito no Município de Caeté, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a Pedro Marques dos Reis - firma individual concessão para lavrar quartzito em terrenos de propriedade de Sebastião Mendes Barbosa e Cesário Marques dos Reis, no lugar denominado Fazenda Pinheiro, Distrito e Município de Caeté, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta hectares (70 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456m), no rumo verdadeiro de vinte e dois graus noroeste (22ºNW) do canto nordeste (NE) da casa sede da fazenda de Sebastião Mendes Barbosa e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), leste (E); mil e quatrocentos metros (1.400m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito o Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(DNPM nº 803.009-70).
Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"