Decreto nº 78.861 de 30/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1976
Concede à Mineração Indústria e Comércio Vaz & Vieira Ltda. o direito de lavrar calcário no Município de Pains, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Indústria e Comércio Vaz & Vieira Ltda. concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Geraldo Ferreira do Amaral, Silvio Vaz da Silva e Francisco Vieira Lopes, no lugar denominado Lagoa do Amargoso ou Lagoa dos Britos, Distrito e Município de Pains, Estado de Minas Gerais, numa áreas de treze hectares, nove ares e sessenta e oito centiares (13,0968ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e dois metros (122m) no rumo verdadeiro de vinte e dois graus e vinte e seis minutos sudoeste (22º26'SW), do marco quilométrico número duzentos e dois (km202) da Rodovia MG-159 e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e seis metros (236m), leste (E); trinta e nove metros (39m), sul (S); setenta e sete metros (77m), leste (E); cinqüenta e três metros (53m), sul (S); noventa e três metros (93m), leste (E); duzentos metros (200 m), sul (S); sessenta e três metros (63m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); trina e oito metros (38), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); trinta e quatro metros (34m), oeste (W); vinte e quatro metros (24m), sul (S); trinta e três metros (33m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), sul (S); quarenta e três metros (43m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); dezenove metros (19m), norte (N); dezenove (19m), oeste (W); dezoito metros (18m), norte (N); vinte metros (20m), oeste (W); vinte e um metros (21m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); vinte metros (20m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); dezessete metros (17m), norte (N); dezenove metros (19m), oeste (W); vinte e dois metros (22m), norte (N); vinte e quatro metros (24m), oeste (W); treze metros (13m), norte (N); doze metros (12m),oeste (W); duzentos e setenta e três metros (273m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras feridas no Código, não expressamente mencionadas neste Decreto. Ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DNPM 818.182-69).
Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"