Decreto nº 78.859 de 30/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1976

Concede à JOMIC - Empresas de Mineração Indústria e Comércio Ltda. o direito de lavar esmeralda no Município de Mirangaba, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à JOMIC - Empresa de Mineração Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar esmeralda em terrenos de propriedade de Serapião Sarmento, Oswaldo Miranda de Carvalho e Amâncio Bispo de Farias, no lugar denominado Moro de Catuaba, Distrito e Município de Mirangaba, Estado da Bahia, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil e quatrocentos metros (1.400m), no rumo verdadeiro de setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º30'W) da confluência do Riachão do Boqueirão com o Rio Itapicuru-Açu e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), norte (N); dois mil metros (2.000m), oeste (W).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas são sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 802.255-70).

Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"