Decreto nº 78.858 de 30/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 1976
Concede a José Lúcio Rezende - firma individual o direito de lavrar calcário no Município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada a José Lúcio Rezende - firma individual concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade e de Bolivar Inácio de Alvarenga Câmara, Raphael Ferreira Rezende, Edmundo Rezende e Ismael Rezende, no lugar denominado Mocambo, Distrito e Município de Matozinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de oitocentos e cinqüenta e nove hectares e vinte e cinco ares (859,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil quatrocentos e quarenta metros (1.440m), no rumo verdadeiro de setenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (74º30'SE), do entroncamento das estradas Pedro Leopoldo-Jaguará e Mocambeiros-Jaguará e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), leste (E); mil metros (1.000m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); dois mil, setecentos e cinqüenta metros (2.750m), leste (E); trezentos metros (300m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); mil e seiscentos metros (1.600m), sul (S); mil e duzentos metros (1.200m), oeste (W); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), sul (S); mil e cem metros (1.100m), oeste (W); seiscentos metros (600m), sul (S); mil, cento e cinqüenta metros (1.150m), oeste (W); mil e quinhentos metros (1.500m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); quinhentos metros (500m), norte (N); mil e duzentos metros (1.200m), leste (E); cem metros (100m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 811.003-70).
Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"