Decreto nº 78.856 de 30/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1976
Dispõe sobre a transposição e transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços de Transporte Oficial e Portaria do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário - COAGRI, do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP número 19.717, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transpostos e transformados, na forma do Anexo I, para as Categorias Funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice do Grupo Artesanato, código: ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo do Grupo Serviços Auxiliares, código: SA-800; Médico, Odontólogo, Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo, Contador, Técnico em Assuntos Educacionais, Assistente Social, Técnico em Comunicação Social e Bibliotecário do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: NS-900; Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Atividades Agropecuárias, Desenhista, Auxiliar em Assuntos Educacionais e Técnico de Contabilidade do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: NM-1000; Motorista Oficial e Agente de Portaria do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: TP-1200, do Quadro Permanente da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), do Ministério da Educação e Cultura, os cargos cujos ocupantes se habilitaram no processo seletivo de que tratam os Decretos de estruturação dos referido Grupos, com as alterações posteriores, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo III deste Decreto ficam incluídos no Quadro Suplementar da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), do Ministério da Educação e Cultura, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 14 da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 3º O órgão de pessoal apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para os que não os possuírem.
Art. 4º Os funcionários optantes por Categoria Funcional diversa daquela a que poderiam, originalmente, concorrer são mantidas no Quadro de Pessoal da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), do Ministério da Educação e Cultura, na forma do Anexo IV deste Decreto.
Art. 5º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará automaticamente, o pagamento aos funcionários incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de quaisquer outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 1º Da importância relativa ao pagamento das diferenças de vencimento devidas a partir de 1º de novembro de 1974, por força da implantação do Plano de Classificação de Cargos, serão deduzidas as parcelas relativas às gratificações, vantagens e outras retribuições de que trata este artigo, porventura percebidas pelos funcionários desde aquela data até a da publicação deste Decreto.
§ 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transposição ou transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases de concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 6º A inclusão no novo Plano de Classificação do Cargo a que se refere o vago bloqueado na forma dos Anexos I e II deste Decreto, bem assim a percepção, pela respectiva ocupante, dos vencimentos e demais vantagens decorrentes da referida inclusão, somente se tornarão efetivas após o reexame do caso pelo órgão de pessoal da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
Art. 7º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas faixas graduais indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigoram a partir de 1º de novembro de 1974, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário (COAGRI), do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão"