Decreto nº 78.854 de 30/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1976
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para a composição do Grupo Planejamento, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, no Decreto número 75.461, de 7 de março de 1975, nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo n.º DASP nº 020.319, de 1976.
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos, na Tabela Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os empregos regidos pela Legislação Trabalhista, constantes do Anexo I deste Decreto, para a composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, código : LT-P-1501, do Grupo Planejamento, código :LT-P-1500.
Parágrafo único. Os empregos de que trata este artigo são ocupados pelos servidores que se habilitaram no processo seletivo previsto no artigo 3º da Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nas Referências de salário indicadas no Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, serão atendidas pelos recursos próprios do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão"