Decreto nº 7.883 de 03/05/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 05 mai 2005

Altera os parágrafos 1º e 2º, do art. 42, do Decreto nº 7007, de 17.10.2003, e acresce o parágrafo 3º, para efeito de expedição de Certidão Negativa de Débito.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 80, inciso IV e 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação no procedimento para a expedição de Certidão Negativa de Débito,

DECRETA:

Art. 1º Os Parágrafos 1º e 2º, do artigo 42, do Decreto nº 7.007, de 17.10.2003, passam a vigorar com nova redação e fica acrescido o parágrafo 3º, conforme a seguir:

"Art. 42"..........................................

§ 1º - Para requerer a Certidão Negativa de Débito - Mercantil, torna-se necessário estar o contribuinte adimplente quanto a todos os tributos municipais a ele vinculados.

§ 2º - Será emitida a Certidão Negativa de Débitos - Imobiliária quando não existir débitos lançados e/ou inscritos em nome do sujeito passivo ou em relação ao imóvel objeto do pedido.

§ 3º - A CND possui validade de 90 (noventa) dias, exceto quando houver parcelamento de tributos, quando sua validade é de 30 (trinta) dias.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 03 de maio de 2005

SERAFIM FERNANDES CORREA

Prefeito Municipal de Manaus

EDSON FERNANDES NOGUEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Economia e Finanças