Decreto nº 78.809 de 24/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1976
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo nº MME 701.070-76,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação Laranjeiras e a estrutura nº 71-6 da linha de transmissão SE Laranjeiras - SE Monte Alto nos Municípios de Taguatiringa e Monte Alto, no Estado de São Paulo, cujo projeto e planta de situação nº BX-D-10.728 - São Paulo foram aprovados por alto do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacionais de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº MME 701.070-76.
Art. Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa, concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas passíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio servente, deste que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozo das mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de qualquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1976; 155º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"