Decreto nº 78.808 de 24/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1976

Concede à Companhia de Cimento Salvador o direito de lavrar calcário no Município de Salinas da Margarida, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Salvador concessão para lavrar calcário em águas territoriais na plataforma submarina, no lugar denominado Baía de Todos os Santos, Distrito e Município de Salinas da Margarida, Estado da Bahia, numa área de mil setecentos e oito hectares (1.708ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e dez metros (910m), no rumo verdadeiro de cinquenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º30'NE), do farol localizado na Ponta do Alambique e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil e quinhentos metros (4.500m), leste (E); dois mil metros (2.000m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); mil e quinhentos metros (1.500m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); duzentos metros (200m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); mil e trezentos metros (1.300m), oeste (W); mil metros (1.000m), norte (N); quatrocentos metros (400m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); mil e trezentos metros (1.300m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma do artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"