Decreto nº 78.806 de 24/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1976
Autoriza a cessão sob a forma de utilização gratuita, dos imóveis que menciona, situados na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, dos pavimentos e conjuntos de salas do imóvel denominado edifício "A Noite", situado na Praça Mauá, nº 7, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, jurisdicionado ao Ministério da Indústria e do Comércio, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0168-07.177, de 1976, às seguintes entidades:
a) ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a totalidade dos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º pavimentos e a ala esquerda do 12º pavimento;
b) à Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, a totalidade dos 10º e 11º pavimentos e a parte do 9º pavimento, não ocupada pelo Centro de Processamento de Dados do Ministério da indústria e do Comércio;
c) à Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, a totalidade dos 19º, 20º, 21º e 22º pavimentos.
Art. 2º As entidade mencionadas no artigo 1º, que já vêm utilizando os imóveis ali discriminados, ficam obrigadas a neles manter o exercício das atividades que lhes são próprias.
Art. 3º As cessões de que trata este Decreto serão formalizadas mediante contratos, lavrados em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e torna-se-ão nulas, sem direito os cessionários a qualuer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º.
Art. 4º Os cessionários obrigam-se à realização, por conta própria, de todas as obras, que julgarem necessárias, mediante plano e plantas, a serem, previamente, aprovadas pelo órgão próprio do Ministério da Indústria e do Comércio, bem como ao reembolso das parcelas respectivas, concernentes a despesas de água, gás, energia elétrica e outras.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Severo Fagundes Gomes
Euclides Quandt de Oliveira"