Decreto nº 78.804 de 24/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 1976
Concede à Mineração São Braz S.A. o direito de lavrar minério de chumbo no Município de Adrianópolis, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração São Braz S.A. concessão para lavrar minério de chumbo em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Barrinha da Forquilha, Distrito e Município de Adrianópolis, Estado do Paraná, numa área de noventa e dois hectares, noventa e um ares e cinquenta e cinco centiares (92,9155ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do Ribeirão da Forquilha com o Arroio Capuava e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta e cinco metros (35m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); vinte metros (20m), norte (N); trinta e cinco metros (35), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); trinta metros (30m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (w); cem metros (100m), norte (N); quarenta metros (40m), oeste (W); 100 metros (100m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); duzentos metros (200m), oeste (W); trinta metros (30m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (w); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); quarenta e três metros (43m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); setenta metros (70m), oeste (W); vinte e cinco metros (25m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cinquenta metros (50m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); trinta e seis metros (36m), leste (E); cinquenta metros (50m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte metros (20m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); quinze metros (15m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); sessenta e dois metros (62m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinquenta metros, leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); vinte e cinco metros (25m), norte (N); cinquenta metros (50m), leste (E); quinze metros (15m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cento e vinte metros (120m), leste (E); trinta metros (30m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); trinta e cinco metros (35m), leste (E); sessenta metros (60m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art.2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM 800.193-68).
Brasília, 24 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"