Decreto nº 78.800 de 23/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 1976
Concede indulto, reduz penas e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
O Presidente da República, no uso da faculdade que lhe confere o art. 81, item XXII, da Constituição, e
Considerando que é da tradição brasileira a concessão de indulto, por ocasião do Natal, aos condenados que tenham disposição e condições para reintegrar-se no convívio social,
DECRETA:
Art. 1º É concedido indulto aos condenados primários a que tenha sido aplicada pena privativa da liberdade não superior a 4 (quatro) anos, os quais, até 25 de dezembro de 1976, dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço.
Parágrafo único. São beneficiados, igualmente, os condenados reincidentes (art. 46 do Código Penal), cuja pena aplicada não seja superior a 3 (três) anos, e dela tenham efetivamente cumprido, no mínimo, dois terços.
Art. 2º Aos condenados primários que, até a data indicada no artigo anterior, tenham efetivamente cumprido, no mínimo, um terço da pena aplicada, é concedida redução da pena, na seguinte proporção:
I - um terço, se a pena for superior a 4 (quatro) anos, até 6 (seis);
II - um quarto, se a pena for superior a 6 (seis) anos, até oito.
Art. 3º O disposto nos artigos anteriores se aplica, também, caso a sentença esteja em grau de recurso interposto somente pela defesa, e sem prejuízo para o respectivo julgamento pela instância superior.
Art. 4º Primário, para efeito deste decreto, é também quem, tendo sofrido mais de uma condenação, cometeu todos os crimes antes de a primeira sentença condenatória ter passado em julgado.
Art. 5º O indulto, previsto no art. 1º e seu parágrafo, deste decreto, abrange as penas pecuniárias aplicadas cumulativamente.
Parágrafo único. As penas pecuniárias são, igualmente, indultadas, quando a redução prevista no art. 2º ensejar imediatamente soltura ou livramento condicional.
Art. 6º As penas acessórias não são abrangidas pelo indulto nem pela redução.
Art. 7º Constituem, também, requisitos para que o condenado obtenha o indulto ou a redução de penas de que trata o presente decreto:
I - não ter sido beneficiado por graça, indulto, redução ou comutação de pena, nos 10 (dez) anos anteriores à data de sua publicação;
II - ser isento de periculosidade, devendo verificar-se a sua cessação, caso tenha sido imposta a medida de segurança;
III - ter boa conduta prisional, reveladora de disposição e condições pessoais para reintegração no convívio social, se presentes os demais requisitos para indulto, ou de, pelo menos, sincero esforço para alcançá-los, se o caso for de redução de pena.
Art. 8º Este decreto não beneficia os condenados:
I - por crime contra a Segurança Nacional;
II - por crime que tenha por objeto entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica, quando referida na senteça a condição de traficante.
Art. 9º Caberá aos Conselhos Penitenciários, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, verificar quais os condenados portadores dos requisitos estabelecidos por este decreto, emitindo desde logo parecer, nos termos do art. 736 do Código de Processo Penal, que será remetido ao Juiz da Execução, para os fins dos arts. 738 e 741 do mesmo Código.
Parágrafo único. Os dirigentes dos estabelecimentos prisionais encaminharão aos Conselhos Penitenciários relação dos condenados que tenham aqueles requisitos, prestando desde logo informações circunstanciadas sobre a vida prisional e conduta de cada um.
Art. 10. Quando se tratar de condenados pela Justiça Militar, que não estejam cumprindo pena em estabelecimento civil, o parecer do Conselho Penitenciário será substituído pela Informação da autoridade sob cuja custódia estiver o preso.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão"