Decreto nº 788 de 26/10/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 out 2011

Introduz alterações em atos da legislação tributária mato-grossense, pertinentes ao ITCD, ao FUPIS e à TASEG e TACIN e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense à nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

 
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a)
art. 18, § 4º
Gerência de Informações Sobre Outras Receitas (GIOR)
Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR
b)
art. 34-A, § 1º
Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT
c)
art. 34-B, I
Superintendência de Informações de Outras Receitas
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
d)
art. 34-C, § 1º, V
Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada
Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
e)
art. 34-D, § 1º
Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
f)
art. 48-C, § 2º, II
Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
g)
art. 48-G, § 2º, II
Gerência de Serviços Mediáticos Especializados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte
Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC
h)
art. 48-I, § 6º
Assessoria de Política de Tributação
Unidade de Política e Tributação - UPTR

II - revogado o inciso II do § 1º do art. 34-B.

Art. 2º Ficam substituídas as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados, todos do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 8.331, de 9 de junho de 2005, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 e dá outras providências, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

 
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária
Substituir pela unidade fazendária
a)
art. 6º, § 1º, I
Gerência de Conta Corrente Fiscal - GCCF, da Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública
Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública - GCCF/SARE
b)
art. 6º, § 1º, II
Gerência de Informação da Nota Fiscal de Entrada - GINF, da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC
c)
art. 7º, § 1º
Gerência de Informação da Nota Fiscal de Entrada - GINF/CGIC
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC
d)
art. 7º, § 2º
Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas/CGIC
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC
e)
art. 9º, caput
Gerência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SAOR
Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR

Art. 3º O Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como segue:

 
Dispositivo
Remissão à unidade fazendária:
Substituir pela unidade fazendária:
a)
art. 15, caput
Gerência de Informações sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR
Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR
b)
art. 31, § 3º
Gerência de Informações sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR
Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR
c)
art. 32, § 1º
Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT
d)
art. 33, I
Superintendência de Informações de Outras Receitas
Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR
e)
art. 34, § 1º, V
Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada
Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
f)
art. 35, § 1º
Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada.
Superintendência de Fiscalização - SUFIS.
g)
art. 38, § 2º, II
Superintendência de Execução Desconcentrada
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
h)
art. 38, § 2º, IV
Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SUAC
i)
art. 40, § 2º, II
Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente
Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC
j)
art. 40, § 3º
A Assessoria de Serviços Fazendários,
A gerência de que trata o inciso II do parágrafo anterior,
k)
art. 43, caput
Assessoria de Serviços Fazendários do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente
Gerência de Planejamento da Prestação de Serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GPPS/SUAC
l)
art. 43, § 3º
Assessoria de Serviços Fazendários da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente
Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC
m)
art. 44, § 6º
Assessoria de Política de Tributação
Unidade de Política e Tributação - UPTR
n)
art. 49, caput
Gerência de Informações sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações do ICMS
Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIOR/SIOR

II - revogado o inciso II do § 1º do art. 33.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de agosto de 2011.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda