Decreto nº 78.795 de 22/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976

Concede à Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA o direito de lavrar calcário e dolomito no Município de Itararé, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA concessão para lavrar calcário e dolomito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Santa Terezinha, Distrito e Município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e dezesseis hectares, noventa e nove ares e cinquenta centiares (316,9950ha), resultante da subtração de uma área interna de cinqüenta e quatro hectares e trinta ares (54,30ha) de uma área total de trezentos e setenta e um hectares, vinte e nove ares e cinqüenta centiares (371,2950ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro sul (S), do marco de triangulação do Morro Pelado e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta metros (330m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos e sessenta metros (260m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); cem metros (100m), sul (S); trezentos metros (300m), leste (E); cento e dez metros (110m); norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); cento e quarenta metros (140m), leste (E); duzentos e cinco metros (205m), sul (S); cento e noventa metros (190m), leste (E); quatrocentos metros (400m), sul (S); trezentos e cinco metros (305m), oeste (W); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), sul (S); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); trezentos e cinqüenta metros (350m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W); cem metros (100m), norte (N); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); trezentos metros (300m), sul (S); quinhentos metros (500m), oeste (W); trezentos metros (300m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e vinte metros (120m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cem metros (100m), norte (N); cem metros (100m), leste (E), cinqüenta metros (50m), norte (N); sessenta metros (60m), leste (E); cento e trinta metros (130m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); duzentos metros (200m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); duzentos e vinte e cinco metros (225m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); vinte e cinco metros (25m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C -Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 9.210-67).

Brasília, 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"