Decreto nº 78.794 de 22/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976
Concede à Companhia de Cimento Portland Barroso o direito de lavrar calcário no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia de Cimento Portland Barroso concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Capoeira Grande Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Gerais numa área de quarenta e oito hectares, dois ares e noventa e oito centiares (48.0298ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa e dois metros e cinquenta centímetros (92,50m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e quarenta e cinco minutos noroeste (21º45'NW) da confluência dos Córregos Cana e Praia e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e oitenta e cinco metros (285m) oeste (W); cento e vinte metros (120m), norte (N); duzentos e trinta e cinco metros (235m) oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); cento e noventa e cinco metros (195m) oeste (W); duzentos e vinte metros (220m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); quatrocentos e sessenta metros (460m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), leste (E); cento e quinze metros (115m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), leste (E); cento e oitenta e quatro metros (184m), sul (S); setenta metros (70m), leste (E); cento e quarenta e quatro metros (144m), sul (S); cento e vinte metros (120m), leste (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cinquenta e quatro metros (54m), leste (E); cento e sessenta metros (160m), sul (S); trinta e cinco metros (35m), leste (E); cento e vinte metros (120m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), leste (E); cinquenta e cinco metros (55m), sul (S); cinquenta metros (50m), leste (E); cinquenta e sete metros (57m), sul (S); trinta e seis metros (36m), leste (E); cento e setenta e cinco metros (175m), sul (S).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incubem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 822.551-71).
Brasília, 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"