Decreto nº 78.792 de 22/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976

Concede à Mineração Phoenix Limitada, o direito de lavrar vermiculita e talco no Município de Brumado, Estado da Bahia.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Phoenix Ltda. concessão para lavrar vermiculita e talco em terrenos de propriedade de Ostílio José Ramalho, Josino Francisco de Almeida, Salvador Francisco de Almeida, Juvêncio José Araújo, Eugênio José Ramalho, Políbio Leite Ramalho, Francisco José Ramalho, Rosendo José Ramalho, Joaquim Albino Dantas e Sebastião José do Carmo, no lugar denominado Fazenda Curralinho, Distrito e Município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cento e oitenta e quatro hectares e oitenta ares (184,80 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quinhentos e quarenta e dois metros e cinquenta centímetros (542,50m) no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta minutos sudoeste (21º 30' SW), da confluência do Riacho do Minho com o Rio do Antônio e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m), oeste (W); mil e cem metros (1.100m), norte (N); mil metros (1.000m), leste (E); duzentos metros (200m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), leste (E); mil e cem metros (1.100m), sul (S); seiscentos e oitenta metros (680m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro "C" - Registro dos Decretos de Lavras do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 818.026-68)

Brasília, 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Shigeaki Ueki"