Decreto nº 78.791 de 22/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976
Concede à Mineração Caolinita Ltda., o direito de lavrar vermiculita no Município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Caolinita Ltda, concessão para lavrar vermiculita em terrenos de sua propriedade e de Joaquim Franco Barros, Marciano Moreira e herdeiros de João Ferreira Lana no lugar denominado Montanha, Distrito e Município de Cipotânea, Estado de Minas Gerais, numa área de cinquenta hectares, noventa ares e doze centímetros (50,9012), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e vinte e três metros (423 m), no rumo verdadeiro de cinquenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (53º 45' SW) da confluência do Ribeirão Soledade com o Córrego dos Fernandes e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: oitocentos e três metros (803m), leste (E); noventa e cinco metros (95m), sul (S); cento e vinte e três metros (123m), leste (E); duzentos e cinquenta e um metros (251m), sul (S); cento e vinte e três metros (123m), oeste (W); cento e noventa e três metros (193m), sul (S); duzentos e setenta e seis metros (276m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), sul (S); quinhentos e vinte e sete metros (527m), oeste (W); seiscentos e vinte e cinco metros (625m), norte (N).
Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro "C" - Registro dos Decretos de Lavra do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 815.005-70)
Brasília, 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"