Decreto nº 78.789 de 22/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976
Concede à Cimento Itaú do Paraná S.A. o direito de lavrar filito no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei número 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Cimento Itaú do Paraná S.A. concessão para lavrar filito em terrenos de sua propriedade e de Gildo Prudêncio de Jesus, espólio de João de Jesus, Jango Góis e Miguel Elias Cury, no lugar denominado Bom Retiro, Distrito e Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de seiscentos hectares (600ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil trezentos e quinze metros e vinte e cinco centímetros (1.315,25m), no rumo verdadeiro de sessenta e três graus e seis minutos sudeste (63º06' SE) da confluência do Arroio Itaperuçu com o Rio de Salto e os lados divergentes deste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E).
Parágrafo único. A concessão e que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 e fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica brigada a recolher aos cofres públicos so tributos devidos á União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transto no Livro "C" - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeiras as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - (DNPM. nº 805.031-70).
Brasília, 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"