Decreto nº 78.788 de 22/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976
Concede à Mineração Catas Altas Ltda. o direito de lavrar minério de ferro no Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do art. 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Mineração Catas Altas Ltda. concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de Antônio Soares, no lugar denominado Fazenda do Brucutu, Distrito e Município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e nove hectares, setenta e um ares e seis centiares (49,7106ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quarenta e nove metros e trinta e dois centímetros (49,32m) no rumo verdadeiro de setenta graus e trinta e seis minutos sudoeste (70º36'SW) do canto sudoeste (SW) da casa sede do lote trinta e nove (39) e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e oito metros - (48m), sul (S); sessenta e cinco metros (65), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); sessenta metros e vinte e cinco centímetros (60,25m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); setenta e oito metros (78m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); cento e cinquenta metros (150m), norte (N); cinquenta e um metros e cinquenta e cinco centímetros (51,55m), oeste (W); sessenta e dois metros (62m), norte (N); cento e noventa metros (190m), leste (E); quarenta e sete metros (47m), norte (N); cento e noventa e quatro metros (194m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros (51,65m), leste (E); cento e cinquenta metros (150m), sul (S); cinquenta e um metros e sessenta e cinco centímetros(51,65m), leste (E); setenta metros (70m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); quarenta e oito metros (48m), sul (S); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de que sem trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 3.963-62)
Brasília, 22 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki"