Decreto nº 78.786 de 19/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1976
Abre ao Ministério da Previdência e Assistência Social em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar de Cr$ 25.000.000,00, para reforço de dotação consignada no vigente Orçamento.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e da autorização contida no artigo 6º, da Lei número 6.279, de 9 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, em favor da Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas, o crédito suplementar no valor de Cr$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para reforço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 23.00, a saber:
Cr$1,00 | ||
23.00 | - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL | |
23.03 | - Secretaria Geral - Entidades Supervisionadas | |
2303.15814282.913 | - Atividades a Cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado | |
3.2.7.2 | - Entidades Federais | |
03 | - Outros Custeios | 25.000.000 |
TOTAL | 25.000.000 |
Art. 2º Os recursos necessários à execução deste Decreto decorrerão de anulação parcial de dotações orçamentárias consignadas no vigente Orçamento ao subanexo 39.00, a saber:
Cr$1,00 | ||
39.00 | - Reserva de Contingência | |
3900.99999999.999 | - Reserva de Contingência | |
3.2.6.0 | - Reserva de Contingência | 25.000.000 |
TOTAL | 25.000.000 |
Art. 3º O presente crédito, no Anexo III da Lei Orçamentária em curso, obedecerá a seguinte programação:
Cr$1,00 | ||
53.00 | - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Entidades Supervisionadas | |
53.01 | - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado | |
5301.15814282.391 | - Administração e Assistência Médico - Hospitalar | 25.000.000 |
TOTAL | 25.000.000 |
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
L.G. do Nascimento e Silva"