Decreto nº 78.775 de 18/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1976
Dispõe sobre a transformação de cargos para Categorias Funcionais dos Grupos: Artesanato, Serviços Auxiliares, Outras Atividades de Nível Superior, Outras Atividades de Nível Médio e Serviços Jurídicos, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 10 do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, no artigo 15 do Decreto número 70.320, de 23 de março de 1972, e o que consta do Processo DASP número 18.041, de 1976,
DECRETA:
Art. 1º São transformados, na forma do Anexo I, para Categorias Funcionais de Artífice de Carpintaria e Marcenaria e Auxiliar de Artífice, do Grupo Artesanato, Código:ART-700; Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: SA-800; Engenheiro Florestal, Técnico de Administração, Técnicos em Assuntos Culturais e Contador, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código: NS-900; Auxiliar em Assuntos Culturais, Agente de Assuntos da Indústria Madereira, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Técnico de Contabilidade, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Código: NM-1000; Procurador Autárquico, do Grupo Serviços Jurídicos, Código: SJ-1100, do Quadro Permanente do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, os cargos cujos ocupantes concorrem a Categorias diversas daquelas em que, originalmente, seus cargos seriam incluídos, e que se habilitaram em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 2º O órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por este Decreto, ou os expedirá para aquele que não os possuírem.
Art. 3º A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II deste Decreto, das gratificações referentes ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva e ao serviço extraordinário a este vinculado, e de outras retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelo referidos funcionários, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. A partir da data de publicação deste Decreto, os ocupantes dos cargos atingidos pela transformação só poderão perceber as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-Lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974, observadas as definições, bases da concessão e regulamentação pertinentes.
Art. 4º O feitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de vencimento correspondente às Referências indicadas na relação nominal constante do Anexo II, vigorarão a partir da data de sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1976; 155º e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Alysson Paulinelli"