Decreto nº 78.773 de 18/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 1976
Altera a redação do art. 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Regulamento do Imposto Único sobre Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 68.419, de 25 de março de 1971, alterado pelo Decreto nº 68.635, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Imposto Único será arrecadado nas contas de fornecimento, expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia elétrica, devendo delas constar, destacadamente das demais, a quantia do imposto devido, calculado este de acordo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais em vigor."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki