Decreto nº 78.727 de 12/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1976
Renova por 10 (dez) anos a concessão outorgada à Rádio Independência de Brasília Ltda., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº 5.103-76,
DECRETA:
Art.1º Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e o artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 22 de julho de 1976, a concessão outorgada pelo Decreto nº 58.246, de 22 de abril de 1966, publicado no Diário Oficial da União de 27 subsequente, à Rádio Independência de Brasília Ltda. para executar na cidade de Brasília, Distrito Federal, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.
§1º A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto número 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.
§ 2º O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário, o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.
Art.2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTSO GEISEL
Euclides Quandt de Oliveira"