Decreto nº 78.718 de 11/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1976

Autoriza, até 31 de dezembro de 1977, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, inciso III, combinado com art. 173 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM), na forma do disposto na alínea e do art. 5º do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1977, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre os portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais de bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou de desembarque, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de primeira necessidade, no caso de necessidade pública.

Art. 2º As permissões para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, e desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para cabotagem nacional.

Art. 4º o presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º República.

ERNESTO GEISEL

Dirceu Araújo Nogueira"