Decreto nº 78.717 de 11/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1976
Outorga à Companhia Fabril Mascarenhas concessão para o aproveitamento hidráulico de um trecho do rio do Peixe, no Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos Artigos 140, letra a e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo número MME. 704.860-75,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Fabril Mascarenhas concessão para o aproveitamento hidráulico do trecho do rio do Peixe, no local denominado Cachoeira do Funil, Município de Rio Doce, Estado de Minas Gerais, onde será construída a Usina Paulo Mascarenhas, não conferindo o presente título delegação de Poder Público a concessionária.
Art. 2º O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária concluirá as obras no prazo fixado do despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º a concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.
§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos seis (6) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2§ compete à concessionária provocar que o Estado de Minas gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos dois (2) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"