Decreto nº 78.716 de 11/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 1976

Concede à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS o direito de lavrar silvinita, carnalita, salgema e taquidrita nos Municípios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosário do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmópolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, Estado de Sergipe.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, da Lei nº 6.340, de 5 de julho de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS concessão para lavrar silvinita, carnalita, salgema e taquidrita nos Municípios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosário do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmópolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, Estado de Sergipe, numa área de cinquenta e um mil oitocentos e noventa e nove hectares e vinte e cinco ares (51 899,25 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a nove mil seiscentos e setenta e seis metros (9.676m), no rumo verdadeiro de setenta e três graus e trinta e três minutos sudeste (73º33'SE), da confluência dos Rios Siriri e Japaratuba e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil metros (4.000 m), sul (S); três mil cento e cinquenta metros (3.150 m), oeste (W); mil metros (1.000 m), sul (S); oitocentos metros (800 m) oeste (W); mil metros (1.000 m) sul (S); dois mil metros (2.000 m), oeste (W); mil oitocentos e cinquenta metros (1.850 m), sul (S); quatro mil metros (4.000 m), oeste (W); três mil cento e cinquenta metros (3.150 m), sul (S); dois mil e cem metros (2.100 m), oeste (W); sete mil e quinhentos metros (7.500 m), norte (N); mil metros (1.000 m), leste (E); três mil e oitocentos metros (3.800 m), norte (N); trinta e dois mil trezentos e cinquenta metros (32.350 m), oeste (W); doze mil quinhentos e cinquenta metros (12.550 m), norte (N); sete mil e quatrocentos metros (7.400 m), leste (E); seis mil cento e cinquenta metros (6.150 m), norte (N); quarenta mil metros (40.000 m), leste (E); dezenove mil metros (19.000 m), sul (S).

Art. 2º Fica a concessionária autorizada a realizar, preliminarmente, estudos e levantamentos que julgar necessários ao melhor conhecimento das jazidas e à definição do plano de lavra.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento ao disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

Art. 4º A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavras, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código e Mineração.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues Barbalho"