Decreto nº 78.685 de 08/11/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976
Concede à Companhia Cearense de Cimento Portland o direito a lavrar calcário no município de Sobral, Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Cearense de Cimento Portland, concessão para lavrar calcário em terrenos de propriedade de Eduard Sanford, Gaudêncio Cajado e Vicente Firme, nos lugares denominados Gonçalves e Logradouro, Distrito e Município de Sobral, Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e oitenta e dois hectares e cinqüenta ares (482,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil cento e dezoito metros (1.118m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e trinta e quatro minutos noroeste (26º34'NW), do canto sudeste (SE) da ponte de concreto sobre o Riacho Logradouro, na estrada para Mocambo, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros (3.000m), norte (N); duzentos metros (200m), leste (E); duzentos e cinqüenta metros (250m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), leste (E); três mil duzentos e cinqüenta metros (3.250m), sul (S); mil e quinhentos metros (1.500m), oeste (W).
Parágrafo único. A concessão de trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:
a) a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;
c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;
d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (DNPM nº 808.636-71).
Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho"