Decreto nº 78.683 de 08/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1976

Concede à Mineração Andradense Ltda., o direito de lavrar argila, caulim e bauxita, no município de Cambuí, Estado de Minas Gerais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 43 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Mineração Andradense Ltda. concessão para lavrar argila, caulim e bauxita em terrenos de propriedade de Sebastião Chagas, José Vicente Moreira, José Luiz Pinheiro, Onofre Inácio Nunes, Joaquim Luiz Pinheiro, Benedito Miguel de Oliveira, Benedito Luiz Gonçalves, Antônio Luiz Gonçalves, Laudelino Caetano, José Porfirio Neto, Ciro Silvério de Almeida, Marciano Vicente da Silva, João Vicente da Silva, Cesário Pereira da Silva, Benedito Francisco Aquino, Angelo Aquino, Joaquim Ribeiro Brandão, João Desidério, Joaquim Borges de Souza e Afonso Pedro Gonçalves, no lugar denominado Caxambú, Distrito e Município de Cambuí, Estado de Minas Gerais, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a mil novecentos e dez metros (1.910m) no rumo verdadeiro de trinta e sete graus sudoeste (37º SW), do canto nordeste (NE), da casa do Sr. José Vicente Moreira e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil trezentos e trinta e três metros e trinta três centímetros (3.333,33m), norte (N); três mil metros (3.000m), leste (E).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

a) a concessão fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia nuclear;

b) a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei número 1.038, de 21 de outubro de 1969;

c) se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

d) a concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no Livro C - Registo dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 2º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (DNPM 816.201-68).

Brasília, 8 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Rodrigues barbalho"